Concursos
Concurso UFMT 2020: Edital para Técnicos Administrativos
Compartilhe:
A Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) abriu o edital n° 5/2019 destinado ao provimento de cargos da Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação de níveis superior, médio e fundamental. O concurso UFMT 2020 prevê lotação nos câmpus de Cuiabá, Várzea Grande, Sinop e Araguaia/Barra do Garças.
O certame oferece vagas de nível superior específico distribuídas entre os cargos de Engenheiro Químico, Assistente Social, Historiador, Jornalista e Químico.
No nível médio/técnico há chances para Assistente em Administração, Técnico em Contabilidade, Técnico em Anatomia e Necropsia, Técnico em Telecomunicações, Técnico de Tecnologia da Informação, Técnico de Laboratório/ Química, Técnico de Enfermagem e Operador de Câmera.
No nível fundamental a oportunidade é para o cargo de Assistente de Tecnologia da Informação.
As remunerações disponíveis variam de R$ 1.945,07 a R$ 4.180,66, em regime de trabalho de 40 horas semanais.
Inscrições para o concurso UFMT 2020
As inscrições pagas devem ser efetuadas no período de 8h de 16 de março e meia noite do dia 12 de abril de 2020, por meio do site de concursos da própria UFMT (http://www.ufmt.br/concursos).
A taxa de inscrição varia de R$ 70,00 a R$ 110,00, de acordo com o cargo pleiteado.
Veja como serão as provas
O processo de seleção do concurso UFMT 2020 será constituído de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos.
A prova objetiva será aplicada provavelmente no dia 17 de maio de 2020, segundo o edital, nas cidades de Cuiabá, Rondonópolis, Barra do Garças e Sinop. Porém, caso haja necessidade, os candidatos de Cuiabá poderão ser alocados na cidade de Várzea Grande, a critério da UFMT.
Revisão para as provas da UFMT 2020
Lei 13460/2017 – Proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos
A lei 13460 de 26 de junho de 2017 traz as diretrizes para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, que são prestados de forma direta ou indireta pela administração pública.
A lei traz 25 artigos divididos em sete capítulos. O primeiro capítulo traz as disposições preliminares e as definições de:
• Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia do serviço público
• Serviço público: atividade administrativa ou prestação de serviços realizada pela administração pública à população.
• Administração pública: órgão ou entidade de qualquer um dos poderes de qualquer esfera de governo.
• Agente público: quem exerce cargo ou função pública de natureza civil ou militar.
• Manifestações : reclamações, sugestões, denúncias, elogios de usuários em relação à prestação de serviços e conduta de agentes públicos.
O capítulo dois trata dos direitos básicos e deveres dos usuários. O usuário do serviço público tem direito prestação dos serviços pelo agente público de forma adequada.
Para que isso ocorra, o agente público e prestadores de serviços públicos deverão observar as seguintes diretrizes:
• Presunção de boa-fé;
• Atuação integrada na liberação de documentos ou atestados que comprovem regularidade;
• Eliminação de formalidades e exigências que tenham custo social e econômico superior ao risco envolvido;
• Igualdade no tratamento de usuários dos serviços públicos.
• Utilização de linguagem clara para fácil entendimento de todos os envolvidos;
• Articulação entre todas as esferas de poder para integrar, racionalizar, disponibilizar e simplificar os serviços públicos;
• Racionalizar métodos e procedimentos de controle;
• Aplicar tecnologias que simplifiquem processos e procedimentos de atendimento ao usuário.
• Cumprimento de prazos e normas procedimentais.
• Observância de códigos de ética e conduta.
O capítulo dois trata ainda dos direitos básicos do usuário:
• Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;
• Obtenção e utilização dos serviços com possibilidade de escolha entre as formas oferecidas e sem discriminação;
• Acesso e obtenção de informações relativas à si próprio constantes de registros ou bancos de dados.
• Proteção de suas informações pessoais.
• Atuação integrada e de forma sistemática na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
• Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente no que se refere ao:
1. Horário de funcionamento das unidades administrativas;
2. Serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
3. Acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;
4. Situação do andamento dos processos administrativos em que esteja envolvido;
5. Valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações exatas sobre o serviço prestado.
São deveres do usuário:
• Utilizar de forma adequada os serviços, agindo com civilidade e boa-fé.
• Prestação de informações referentes aos serviços prestados quando for solicitado.
• Colaborar para adequada prestação de serviços.
• Preservar os bens públicos através dos quais serão prestados os serviços tratados nessa lei.
O capítulo três trata das manifestações das manifestações dos usuários de serviços públicos, que deve ser dirigida aos órgãos competentes e deve conter a identificação do usuário.
O capítulo quatro trata das ouvidorias, suas atribuições, objetivos e o prazo para o encaminhamento da decisão administrativa, que deve ser de trinta dias, prorrogável por igual período uma única vez e de forma justificada.
O capítulo cinco trata dos conselhos de usuários, que são órgãos consultivos que acompanham a prestação de serviços, avaliam e propõe melhorias nesses serviços e define normas de atendimento ao usuário.
O capítulo seis trata da avaliação continuada dos serviços públicos, levando em consideração aspectos como a satisfação do usuário com o serviço, qualidade do atendimento, cumprimento dos prazos, quantidade de manifestações e medidas adotadas pela administração para melhoria dos serviços públicos.
O Capítulo sete traz as disposições finais e transitórias como o período para entrada em vigor da lei para União, estados, Distrito Federal e municípios de acordo com o número de habitantes.
Por Alberto Vicente, professor, licenciado em Letras pela UEFS (Pesquisa de Simone Oliveira)